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STJ condena Tele Sena a pagar R$ 300 mil a consumidora não premiada

STJ condena Tele Sena a pagar R$ 300 mil a consumidora não premiadaA Tele Sena foi condenada a pagar R$ 300 mil a uma consumidora que esperava ter ganhado o prêmio de um sorteio, mas ficou sem o dinheiro por causa de uma norma que ela desconhecia. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a empresa omite informação quanto às “regras do jogo” e provoca confusão no consumidor. A consumidora havia comprado uma Tele Sena do Dia das Mães de 1999. Nos carnês, as dezenas eram divididas em dois subconjuntos, e os ganhadores seriam aqueles que completassem 25 dezenas em qualquer um deles. A mulher atingiu esses pontos, porém naquela edição havia uma regra estipulando que fosse desconsiderada a 17ª dezena sorteada no segundo subconjunto. Assim, a empresa responsável pela Tele Sena não pagou a premiação de R$ 300 mil. A autora alega na ação que essa informação não aparecia na publicidade e somente era citada na parte interna do carnê, que era vendido lacrado. Ela pediu o pagamento do prêmio na Justiça e indenização por danos morais. Em primeira instância, a Justiça considerou improcedente o pedido de indenização por danos, mas reconheceu o direito a receber o valor da premiação, corrigido monetariamente. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No recurso ao STJ, a empresa Liderança Capitalização, responsável pela Tele Sena, alegou que não houve propaganda enganosa, mas 3ª Turma avaliou que nenhuma mensagem pode impedir o consumidor de distinguir “a natureza, as características, a quantidade, a qualidade, o preço, a origem e os dados do produto contratado”. Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a propaganda enganosa é lesiva para grande parte da população brasileira, “menos favorecida economicamente, cujas esperanças de melhoria de vida são amplamente incentivadas pela oferta de soluções milagrosas”, como em sorteios com altas recompensas financeiras, o que não é proibido por lei, “desde que as regras quanto à premiação sejam claras, transparentes e perceptíveis aos leigos em geral”. O ministro ainda destacou que ao deixar de informar em propagandas que a 17ª seria desconsiderada, a Tele Sena criou cláusulas contratuais unilaterais e gerou legítima expectativa de premiação, pois a consumidora não tinha nenhum esclarecimento sobre os detalhes do complexo funcionamento do sorteio.
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