Foto: Divulgação
A Clínica Delfin foi condenada a indenizar uma paciente em R$ 30 mil por erro de diagnóstico. Segundo a ação, a autora foi submetida a uma ressonância magnética no cérebro. Por conta do laudo emitido pela clínica, ela foi submetida a uma cirurgia no crânio supostamente sem necessidade. Após a cirurgia, uma biopsia teria mostrado resultado divergente do exame de imagem. O exame da clínica indicava a possibilidade de um tumor, mas depois do procedimento ficou constatado que não havia nenhuma neoplasia presente. A Clínica Delfin, em sua defesa, alegou não haver erro no diagnóstico emitido. A empresa ré ainda afirmou que a imagem da cabeça da autora “sugeria exatamente que consta no laudo, não obstante laudo patológico”. Afirma que não foi responsável pela indicação de cirurgia, sendo de responsabilidade do médico que a acompanha. Segundo a decisão da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, a empresa não comprovou que o laudo não apontava erro. O juízo ainda ouviu testemunhas, mas descartou os depoimentos dos médicos como prova, por terem participação direta no caso e terem subscrito o laudo revisor. O juízo pontua que é de responsabilidade da clínica provar que a imagem realizada correspondia a conclusão do laudo, o que não foi feito. Para o juízo, “uma vez demonstrada discrepância entre laudo radiológico emitido pela clínica, por meio de seu corpo médico, em relação ao tipo de lesão que possuía parte autora”, surge a necessidade de indenizar, já quer uma cirurgia foi realizada por conta do laudo incorreto. Ainda na sentença, é dito que o valor da indenização é uma “compensação pelo abalo sofrido”, e forma de a “propiciar ao autor algum conforto financeiro pelo dano que experimentou”. A empresa recorreu da decisão. O recurso foi julgado 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e relatado pela desembargadora Maria de Fátima Carvalho. Ao rejeitar os argumentos da clínica, a relatora pontuou que “há inequívoca responsabilidade por parte do laboratório apelante em relação aos danos provocados, já que este não se desincumbiu da prova da exclusiva responsabilidade das vítimas ou de terceiro, tanto quanto da inexistência de dano”. “Cumpre destacar que o dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio da indivíduo, mas tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade, imagem”, disse no voto. A relatora ainda rejeitou o pedido da clínica para reduzir o valor da indenização. A Delfin informou que não vai se pronunciar sobre o caso.
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