Com base no artigo 227 da Constituição Federal a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação imposta a um pai em indenizar o filho em R$ 80 mil por abandono afetivo.
A relatora do caso foi a juíza substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, que acompanhou a decisão que havia tomado, em 1º grau, o juiz Geancarlos de Souza Almeida, na época titular na 2ª Vara da Família da comarca de Salvador.
O jovem ingressou com uma ação na Justiça estadual ao completar 18 anos de idade por “notório abandono” e “descumprimento total do dever de cuidado com a prole”.
Na conclusão, a juíza afirma que a decisão de reconhecer o direito a indenização baseou-se na tríade “sustento, guarda e educação”, considerando que, apesar do pai ter cumprido o dever do sustento, falhou nos demais deveres como a guarda e a educação do filho. O genitor chegou a admitir que não foi mais “presente” na vida do filho para evitar contato com a mãe, e que a atual família, constituída por sua esposa e três filhos, não aceitam a convivência com o jovem.
Ainda há um recurso pendente para finalização do processo, e o pai pode recorrer da decisão em 2º grau do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
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