test

CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS TERÁ SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEXTA-FEIRA, 27

CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS TERÁ SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEXTA-FEIRA, 27

A Câmara de Ilhéus vai realizar sessão extraordinária na próxima sexta-feira (27) às 10h no Salão Nobre do Palácio Paranaguá.

A sessão terá a finalidade debater o Projeto de Lei 010/2020, que dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais) para inclusão de dotações no orçamento atual.

O PL é de autoria do Poder Executivo. O recurso é oriundo da cessão onerosa do pré-sal e está na conta do município desde 31 de dezembro de 2019 e depende de autorização legislativa para ser utilizado.

Conforme o disposto na Lei 13.885/2019, que definiu a divisão e distribuição da cessão onerosa do pré-sal, o recurso só pode ser aplicado em investimento. O Executivo Municipal sinaliza no projeto que os recursos serão aplicados em obras de pavimentação, drenagem, requalificação dos morros entre outros.


CONHEÇA A LEI.
    Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
      Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:

I – 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;

II – 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e

III – 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal.

    1º  Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata ocaputdeste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:

I – previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:

    a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
    b) as contribuições sociais de que tratam as alíneasae c do parágrafo único do  11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;

II – com investimento.

    2º  A utilização dos recursos de que trata ocaputdeste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.
    3º  Os Municípios destinarão os recursos de que trata ocaputdeste artigo alternativamente para:

I – criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou

II – investimento.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de  outubro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Gudes
Bento Albuquerque
Share on Google Plus

About WEBRADIOBORGFM

This is a short description in the author block about the author. You edit it by entering text in the "Biographical Info" field in the user admin panel.
    Blogger Comment
    Facebook Comment

0 Comments:

Postar um comentário