CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS TERÁ SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEXTA-FEIRA, 27
A Câmara de Ilhéus vai realizar sessão extraordinária na próxima sexta-feira (27) às 10h no Salão Nobre do Palácio Paranaguá.
A sessão terá a finalidade debater o Projeto de Lei 010/2020, que dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais) para inclusão de dotações no orçamento atual.
O PL é de autoria do Poder Executivo. O recurso é oriundo da cessão onerosa do pré-sal e está na conta do município desde 31 de dezembro de 2019 e depende de autorização legislativa para ser utilizado.
Conforme o disposto na Lei 13.885/2019, que definiu a divisão e distribuição da cessão onerosa do pré-sal, o recurso só pode ser aplicado em investimento. O Executivo Municipal sinaliza no projeto que os recursos serão aplicados em obras de pavimentação, drenagem, requalificação dos morros entre outros.
CONHEÇA A LEI.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:
I – 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;
II – 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e
III – 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal.
1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata ocaputdeste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:
I – previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:
a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
b) as contribuições sociais de que tratam as alíneasae c do parágrafo único do 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;
II – com investimento.
2º A utilização dos recursos de que trata ocaputdeste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.
3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata ocaputdeste artigo alternativamente para:
I – criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou
II – investimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Gudes
Bento Albuquerque
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