PREFEITO DE ILHÉUS PUBLICA DECRETO SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO COVID-19
O decreto prevê a suspensão de 15 dias das aulas nas escolas da rede pública municipal de ensino, a suspensão de eventos para o público igual ou superior a 50 pessoas e determina a todos os órgãos da administração pública municipal a adoção de atendimento prioritário e o mais célere possível a pessoas acompanhadas por crianças e a pessoas idosas
O prefeito de Ilhéus, Mário Alexandre, publicou decreto que dispõe sobre as medidas temporárias em decorrência da pandemia do Coronavírus (Covid-19) para garantir a segurança da coletividade no âmbito do município de Ilhéus. O decreto foi publicado no Diário Oficial do Município, de terça-feira (17).
Conforme o decreto, há necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e agravos à saúde pública. “Para enfrentar uma crise como esta que vivemos exige de nós serenidade, responsabilidade e inteligência na gestão de saúde”, declarou o prefeito.
O decreto prevê a suspensas por 15 dias as aulas nas escolas da rede pública municipal de ensino, a recomendação para a suspensão de eventos para o público igual ou superior a 50 pessoas e determina a todos os órgãos da administração pública municipal a adoção de atendimento prioritário e o mais célere possível a pessoas acompanhadas por crianças e a pessoas idosas, a fim de minimizar o tempo de permanência desse público mais vulnerável em ambientes com maior probabilidade de aglomeração e trânsito de pessoas. Recomenda ainda a adoção de tais medidas às repartições da iniciativa privada, a exemplo de bancos, lotéricas e similares
Confira o que diz o decreto:
DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. O licenciamento de eventos deve ser submetido à análise e autorização do Gabinete do Prefeito, após manifestação dos órgãos pertinentes que integram a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Saúde, mormente a Vigilância epidemiológica.
Art. 3º. Após manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Epidemiológica, poderá ser determinada a suspensão, pelo prazo tecnicamente recomendado por aquele órgão técnico, de realização de eventos coletivos para público igual ou superior a 50 (cinquenta) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta que impliquem em aglomerações de pessoas.
§1º. Ficam suspensas por 15 (quinze) dias as aulas nas escolas da rede pública municipal de ensino, devendo a Secretaria municipal de Educação adotar medidas de planejamento para a adequada reposição das aulas para garantir o cumprimento do calendário letivo.
§2º. Fica determinado a todos os órgãos da administração pública municipal a adoção de atendimento prioritário e a mais célere possível a pessoas acompanhadas por crianças e a pessoas idosas, a fim de minimizar o tempo de permanência desse público mais vulnerável em ambientes com maior probabilidade de aglomeração e trânsito de pessoas, recomendando-se a adoção de tais medidas às repartições da iniciativa privada, a exemplo de bancos, lotéricas etc.
§3º. Relativamente a eventos privados, a suspensão de realização de eventos somente ocorrerá se os órgãos a que se refere o art. 2º atestarem que por razões técnicas que envolvam o espaço do evento e o quantitativo de pessoas seja imprescindível a suspensão ou o cancelamento de alvarás eventualmente expedidos anteriormente ao presente decreto, devendo a Secretaria de Meio Ambiente atualizar a lista de eventos previstos e adotar providências de precaução, entre elas o eventual cancelamento do alvará como forma de evitar a realização de determinados eventos.
Art. 4º. Para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de alvará por parte da Secretaria de Meio Ambiente, recomenda-se que somente sejam realizados em espaços abertos e que seus organizadores forneçam aos participantes material de higiene, a exemplo de álcool em gel, bem como se evite contato físico capaz de facilitar a transmissão do novo coronavírus (COVID 19).
Art. 5º. Recomenda-se que a população de Ilhéus em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento de medidas de prevenção, tais como permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07 (sete) dias e diante de eventuais sintomas respiratórios leves ou surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14(catorze) dias de isolamento.
Art. 6º. Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao Setor de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde quaisquer casos positivos de COVID19.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 16 de março de 2020.
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