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Amanda Wanessa dirigia a 130 km/h quando sofreu acidente, diz perícia

 Amanda Wanessa dirigia a 130 km/h quando sofreu acidente, diz perícia

De acordo com a perícia solicitada pela Polícia Civil para descobrir as causas do acidente entre o carro dirigido pela cantora gospel Amanda Wanessa e um caminhão, foi constatado que ela dirigia o veículo a 130 quilômetros por hora no momento da colisão.

O acidente aconteceu no dia 4 de janeiro desse ano, e deixou a artista de 34 anos gravemente ferida. Cinco meses depois, ela ainda continua internada no Hospital Português, na área central do Recife.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco considerou o resultado da investigação, que concluiu que o acidente ocorreu “por culpa exclusiva da vítima”.

A cantora foi quem mais se feriu na batida, que ocorreu na PE-60, no município de Rio Formoso, na Zona da Mata de Pernambuco.

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) solicitou o arquivamento do processo após a conclusão do inquérito da Polícia Civil, que culpou Amanda Wanessa. O tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) acatou o pedido.

O juiz Raphael Calixto Brasil, da Vara Única da Comarca de Rio Formoso, afirmou, na decisão de arquivar o processo, que comunga “do mesmo entendimento da representante do Ministério Público”.

“[…] o evento ocorreu em tese por culpa exclusiva da vítima, notadamente os elementos informativos colhidos durante as investigações, tais quais o laudo pericial e os depoimentos colhidos no inquérito. Estes, por seu turno, deram conta de que foi a vítima quem perdeu o controle do veículo que dirigia, colidindo com o caminhão. […] a perícia constatou que a mesma estava em alta velocidade (aproximadamente 130 km/h) no momento da colisão”, declarou o juiz.

O processo havia sido aberto, porque a família da cantora disse que o caminhão envolvido no acidente teria invadido a faixa contrária, colidindo com o carro em que Amanda e as outras três pessoas estavam.

Porém, na conclusão da Polícia Civil, do MPPE e do Tribunal de Justiça, não houve crime culposo por parte do condutor do caminhão.

Isso porque esse tipo de delito é caracterizado pela existência de negligência, imperícia ou imprudência. “No caso em tela, não vislumbro a ocorrência desses elementos”, afirmou o juiz.

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